TJSP. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Prestação de serviços advocatícios. Decisão guerreada que determinou que fosse aguardado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos dos embargos à execução de 1005936-67.2024.8.26.0577. Irresignação por parte da Agravante, sob a alegação de que os embargos de declaração não são dotados de efeito suspensivo, pugnando pelo prosseguimento da execução, por meio de diversas medidas constritivas pleiteadas nos autos da ação executiva. Recurso da Agravante que não comporta acolhimento. Muito embora os embargos de declaração não sejam automaticamente dotados de efeito suspensivo, nos termos do CPC, art. 1.026, a decisão de primeiro grau se mostra prudente pois determina que se aguarde o julgamento dos mesmos, julgamento este que, em tese, pode até mesmo agasalhar a tese dos Agravantes, o que lhe retiraria o interesse recursal. Julgamento dos embargos de declaração que se mostra inclusive próximo, conforme se observa da consulta de ofício aos autos de origem. Insurgência recursal insubsistente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO
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