TJRJ. Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais ocorridos após a morte da autora, em agosto de 2017. Inconformismo do réu. Comunicação de tal fato que somente se deu 05 (cinco) anos após o ocorrido, de modo que a demanda prosseguiu normalmente, com o julgamento da lide e dos recursos interpostos. Pretensão de se decretar invalidade que está sendo formulada pelo demandado, e não pelo espólio da demandante ou por suas sucessoras, aqueles que seriam diretamente interessados nessa questão, tendo em vista que o processo correu sem que estes tivessem sido habilitados. Norma que determina a suspensão do processo no caso de óbito de alguma das partes até que seja providenciada a sucessão processual, que visa preservar, além da regularidade processual, o interesse particular do espólio e dos herdeiros da falecida, os quais, no entanto, não sofreram qualquer dano na espécie, bem como já se encontram habilitadas nos autos e requereram o prosseguimento do feito. Assim, considerando que não houve prejuízo à parte diretamente interessada, e em observância à instrumentalidade das formas, não há razão para se invalidar os atos processuais praticados. art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC. Ademais, para o recorrente não causou qualquer consequência a irregularidade apontada. Princípio pas de nulitte sans grief. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento.
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