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DOC. 508.2380.9720.9157

TJSP. Agravo de Instrumento. Bem móvel. Ação de extinção de negócio jurídico c/c reparação de danos. Decisão agravada excluiu initio litis, o banco, corréu, do polo passivo da demanda. Outrossim, denegou pedido de antecipação de tutela, no sentido de suspender o pagamento das parcelas do financiamento efetivado perante a instituição financeira agravada, para aquisição do bem, além da restituição das prestações já pagas e resolução do contrato de financiamento e devolução do valor do veículo dado como entrada. Irresignação do autor. Reforma parcial necessária. Analisada a situação do banco corréu à luz da teoria da asserção, acolhida pelo CPC a conclusão que se impõe é a de que ele tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, na medida em que o autor pretende a rescisão do contrato de compra e venda de bem móvel e do contrato de financiamento bancário celebrado, para aquisição do bem. Logo, não há que se falar, nesse momento processual, na ilegitimidade de parte passiva do Banco corréu, razão pela qual, nesse ponto a r. decisão agravada deve ser reformada. No tocante do pleito de antecipação de tutela, o inconformismo do agravante não prospera. De fato, o agravante pretende a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, supostamente para que seja garantido resultado útil, ao desfecho final, a ser dado a este feito. Sucede, porém, que nada há nos autos a indicar que a tutela deva ser concedida, antes da instauração do contraditório. De fato, o alegado pelo agravante para justificar sua pretensão, não permite a conclusão de que caso não seja deferido o pleito, a obtenção de justa composição do litígio será prejudicada. Em verdade, caso concedida a medida, nos termos em que se encontra o feito, o Juízo acabaria por contrariar o ordenamento jurídico, pois projetaria provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios que poderão embasar decisão segura a respeito do pleito efetuado. Ademais, a prova até então apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável ao agravante. Destarte, não há que se cogitar de probabilidade na espécie, um dos requisitos consubstanciados no art. 300, do CPC. De fato, na medida em que não existe nos autos prova inequívoca do quanto alegado pelo agravante. Recurso parcialmente provido

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