TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A EXTINÇÃO CONTRATUAL.
Extrai-se do acórdão regional que o título executivo expressamente prevê a condenação da executada, ora agravante, ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como que a decretação da falência da executada ocorreu em 2019, enquanto que a extinção do contrato de trabalho da empregada ocorreu em 2016. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que são devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT quando a extinção contratual ocorrer anteriormente à decretação da falência, não havendo que se falar em incidência da Súmula 388/TST. Logo, seja porque o título executivo expressamente prevê a condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, seja porque a decretação da falência ocorreu após a extinção contratual, não há que se afastar as mencionadas multas rescisórias. Entender em sentido contrário implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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