TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - DOBRA DE TURNOS - INTERVALO INTERJORNADAS.
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o petroleiro em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada de 11 horas previsto no CLT, art. 66, após o repouso de 24 horas disposto na Lei 5.811/1972, art. 3º, V, de modo que se mostra devido o pagamento do período suprimido como horas extras, conforme preconizam a Súmula/TST 110 e a OJ 355 da e. SBDI-1 do TST. Precedentes. Por fim, saliente-se que o fato de constar da decisão regional o registro fático de que « observando-se os válidos controles de ponto, verifica-se que não houve o desrespeito ao intervalo interjornadas, não sendo devidas as horas extras pleiteadas», em nada altera a conclusão do julgado. Isso porque o debate travado nos autos não se resume à mera supressão/redução do intervalo interjornada, mas no desrespeito do somatório das 24 horas - relativas ao repouso semanal remunerado - seguidas das 11 horas do intervalo interjornada, perfazendo o descumprimento do total de 35 horas de descanso. Agravo interno não provido.
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