TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E FALSA IDENTIDADE - RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO - CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA - INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO CODIGO PENAL, art. 307 - DOSIMETRIA - QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES - MANUTENÇÃO - ENVOLVIMENTO DE TERCEIRA PESSOA EVIDENCIADO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CODIGO PENAL, art. 59 - PENA DE MULTA - DIMINUIÇÃO - SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE ESTAR PROPORCIONAL COM A PENA CORPORAL APLICADA - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL - IMPERTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELA ACUSAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. -
Muito embora exista previsão expressa no preceito secundário do tipo previsto no CP, art. 307, no sentido de que o delito se configura na condição de o fato não constituir elemento de crime mais grave, compreendo que no presente caso o aparente conflito de normas deve ser resolvido não pela regra da subsidiariedade expressa, mas sim pela regra da especialidade, tendo em vista ser inconteste que o réu, ao ter se identificado pelo nome do irmão, assim agiu com o fim específico de obter vantagem em proveito próprio, consistente em ocultar informações sobre seus antecedentes e a existência de mandado de prisão em aberto. - Devidamente comprovado pelas provas que o delito foi cometido em concurso de pessoas, com a demonstração da unidade de desígnios dos envolvidos, deve ser mantida a qualificadora prevista no, IV do §4º do CP, art. 155. - A exasperação da pena-base se mostra devida em razão da valoração negativa de circunstância judicial elencada no CP, art. 59. - A fixação da pena de multa também deve obedecer ao critério trifásico de dosimetria, e, por isso, deve guardar p roporcionalidade com a sanção corporal aplicada. - Não se mostra cabível a fixação de valor mínimo em favor da vítima para a reparação dos danos causados pela infração penal, em razão da inexistência de indicação na denúncia do «quantum» indenizatório pretendido pelo Ministério Público, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
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