TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. HOTEL. FORTE IMPACTO DA PANDEMIA DE COVID-19 SOBRE SUAS ATIVIDADES E FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS FATURAS COM BASE NA DEMANDA CONTRATADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO QUE GEROU EXCESSIVA ONEROSIDADE NA MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COMO ORIGINARIAMENTE ACORDADAS. REVISÃO TEMPORÁRIA. FATURAMENTO COM BASE NO CONSUMO MEDIDO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCIAL REFORMA QUE SE IMPÕE, PARA DEFINIÇÃO DE DATA-LIMITE PARA A CESSAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Demanda em que pretendeu o autor, que é hotel situado no Município de Cabo Frio, a revisão do montante cobrado pela ré a título de demanda ativa contratada. 2. Argumenta que, em razão dos vários atos normativos decretados pelo Poder Público por conta da pandemia de COVID-19, teve reduzidos sua capacidade de atuação e seu faturamento, com impacto em sua atividade de hospedagem, e, também, comercial, tendo tido, inclusive, que suspender os contratos de trabalho com seus colaboradores. 3. Planilha apresentada pelo autor, firmada por Contador, que dá conta de que seu faturamento, que no mês de janeiro de 2020 era de mais de R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais), chegou a zero a partir de abril do mesmo ano, o que se repetiu no mês seguinte. 4. Presença dos requisitos para a aplicação da Teoria da Imprevisão, pois o contrato em comento é de trato sucessivo e houve, efetivamente, um fato imprevisível e extraordinário, que não está dentro dos riscos próprios da contratação, que gerou excessiva onerosidade na manutenção das suas cláusulas, como originariamente acordadas. 5. Acerto da R. Sentença, que acolheu a pretensão do autor de que as faturas passassem a vir com base no consumo medido, afastada a demanda contratada. 6. Necessidade, contudo, de fixação de limite temporal, para que as partes tenham alguma previsão de até quando serão excepcionadas as cláusulas contratuais. 7. Apesar da existência, hoje, de vasto arcabouço normativo para tratar das questões atinentes à pandemia de COVID-19 e das medidas de urgência necessárias à sua contenção, como é o caso da Lei 13.979/2020, do Decreto Estadual 47.428, de 29 de dezembro de 2020 e do Decreto 47.765, de 16 de setembro de 2021, há que se observar, de forma detida, os Decretos emitidos pelo Município de Cabo Frio. E isso porque, em conformidade com o CR, art. 30, I, é dos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, como é o caso do fechamento ou limitação das atividades de hotéis e hospedarias, que depende diretamente da variação do número de infectados naquela localidade específica. 8. Aplicação, na hipótese, do Decreto 6.675, publicado em 15/10/2021, o qual, em seu art. 45, liberou os meios de hospedagem para funcionamento com 100% (cem por cento) da sua capacidade. 9. Provimento parcial de ambos os recursos para que seja retomada a cobrança com base na demanda contratada no dia seguinte à publicação do Decreto Municipal 6.675/2021, ou seja, a partir de 16/10/2021, mantida, no mais, a R. Sentença.
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