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DOC. 509.4081.1347.5964

TJRJ. Apelação cível. Direito Processual Civil. Distribuição dos ônus da sucumbência. Ação de despejo fundada em inadimplemento contratual, constando dos autos informação de que o inquilino procedeu à desocupação voluntária do imóvel. A regra geral no sentido de que as despesas processuais lato sensu são suportadas pela parte sucumbente não é absoluta, pois há situações em que o litigante não deu causa ao surgimento do conflito, e isto se apura à luz do que conste de sua resposta aos termos da inicial ou das circunstâncias que gravitam ao redor do desenvolvimento da relação processual. Daí dizer que haverá julgamentos em que o critério da causalidade há de preponderar sobre o da sucumbência. Caso concreto em que o princípio da causalidade é o pertinente ao desate da lide. A desocupação voluntária do imóvel no curso da ação de despejo, embora prevista como fundamento para a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC) não esvazia os motivos que ensejaram a propositura da ação, quais sejam, o inadimplemento dos alugueres e a necessidade de desalijo. Impossibilidade de imputar à parte autora os ônus sucumbenciais. Fixação de honorários advocatícios. Cenário que não se expressa sob a forma de condenação pecuniária. Aplicação dos arts. 85, §§2º e 6º do CPC. Condenação da parte ré a suportar honorários com base no valor atualizado da causa, máxime porque sequer é possível determinar a fruição de proveito econômico pelo autor no contexto da demanda. Provimento do recurso.

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