TJRJ. APELAÇÃO -
Artigos: 35, c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06. Pena de 10 anos e 06 meses de reclusão e 2.449 dias-multa VML em regime fechado. Narra a denúncia que, em data e hora não precisada nos autos, porém, pelo menos desde o ano de 2012, o apelante, corréus, dois indivíduos, que foram mortos em confronto policial, e terceiros não identificados associaram-se entre si para o fim de praticar, em suas várias modalidades, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes nas comunidades da Vila dos Pinheiros, Vila do João, Salsa e Merengue, Fogo Cruzado, Conjunto Esperança, Timbau e Conjunto Nova Maré, todas situadas no Complexo da Maré, integrando a organização criminosa denominada Terceiro Comando Puro (TCP). Ficou demonstrado nos autos que, no período compreendido entre outubro de 2017 e outubro de 2018, o apelante, RENAN, devidamente associado de maneira estável e permanente aos demais corréus e outros indivíduos não identificados, seguia explorando no Complexo da Maré o comércio ilegal de drogas, na qualidade de gerente do tráfico nas comunidades dominadas pelo TCP, sendo um dos líderes dessa organização criminosa. No dia 07 de setembro de 2018, o apelante, RENAN, foi flagrado por câmeras do Globocop durante um baile funk na Vila dos Pinheiros portando um fuzil, estando no meio de outros traficantes armados, sendo reconhecido como um dos líderes do TCP por setores de inteligência. No dia 15 de outubro de 2017, possivelmente após uma troca de tiros com policiais militares, o apelante, RENAN, foi levado à UPA da Maré, de onde foi resgatado por um grupo composto por cerca de 50 traficantes fortemente armados. Restou demonstrado fartamente às fls. 64, 82, 99, 103, 104, 148, 218 e 220 do IP 021- 11826/17, que a pessoa baleada no braço, resgatada por diversos integrantes do tráfico, é Renan, vulgo «RN», um dos líderes do TCP. Em 29 de outubro de 2018 foi veiculada matéria jornalística pela Rede Record, após a qual um outro vídeo mostrando traficantes armados passou a circular, quando então o ora apelante, «RN», foi mais uma vez reconhecido em ação, disparando tiros de fuzil auxiliado por «Batoré» (traficante já falecido), tendo ao seu lado o também traficante «FERNANDINHO GUARABU», então líder do Dendê, o qual era procurado pela polícia há vários anos e que foi morto em confronto policial, ficando comprovado, deste modo, que seguiam associados à organização criminosa Terceiro Comando Puro. SEM RAZÃO A DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. Descabida a preliminar de litispendência: Locais diversos. Lapsos temporais distintos. Autores diferentes. O processo 0147981-98.2018.8.19.0001 versa sobre fatos que ocorreram em diferentes períodos, locais diferentes, envolvendo integrantes diversos. Precedente STJ. No mérito: Impossível a absolvição: A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. Registro de ocorrência. Auto de reconhecimento de pessoa. Auto de apreensão. Mídias. Fotos. Idoneidade dos depoimentos dos agentes da lei. Súmula 70/TJRJ. Os depoimentos dos agentes da lei são claros, unânimes e compatíveis entre si, e, aliados as demais provas, demonstram a atuação da malta e o papel desempenhado pelo apelante no grupo. O vínculo associativo entre o apelante, corréus e integrantes da facção criminosa TCP restou comprovado pelo exemplar trabalho do setor de inteligência da 21ª DP, que identificou e delimitou a atuação do ora apelante no tráfico de drogas do Complexo da Maré, principalmente na Vila do João. Com efeito, depreende-se dos autos que o apelante era o chefe do tráfico da Vila do João, subordinado, apenas, ao conhecido como «Menor P», líder do tráfico de drogas de todo o Complexo da Maré, localidade dominada pela facção criminosa TCP. A estabilidade e permanência da associação emergem cristalinas do próprio envolvimento do apelante com o famigerado grupo criminoso. Também restou devidamente comprovada a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, ante a prova oral, além de haver fotografias e ter sido televisionado pela Rede Globo, como destacou o I. Promotor, o apelante portando arma de fogo com outros traficantes em um baile no Complexo da Maré. Da revisão da dosimetria: Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Elevada culpabilidade por estar associado à facção criminosa TCP que apresenta alta periculosidade, grande poderio bélico e traz grande insegurança para a sociedade. Além de sua posição no tráfico, chefe da Vila do João, atuando como um braço do líder maior o «Menor P". Acrescente-se, também, que o apelante ostenta 05 anotações criminais em sua FAC (fls. 427/435), pela prática de crimes graves e, inclusive anotações por crimes semelhantes a este feito, demonstrando nitidamente seu envolvimento em práticas criminosas. As demais fases do processo dosimétrico também se encontram corretas. Emprego de armas de fogo de grosso calibre, de forma ostensiva, causando grande intimidação, circunstância esta que causa maior reprovabilidade. O aumento de pena procedido pelo Juiz de primeiro grau se afigura absolutamente proporcional e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Por outro lado, a pena de multa merece ajuste, uma vez que ultrapassou o limite legal estipulado na primeira fase da dosimetria que é de 1.200 dias-multa. Sendo assim, fixo a pena de multa definitiva em 1.500 dias-multa no valor mínimo legal. O regime fechado fixado está correto, nos termos do art. 33, §2º, «a», do CP. Não merece acolhimento o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade: O direito de recorrer em liberdade não comporta amparo, uma vez que não se mostra razoável que após o decreto condenatório, ainda que não definitivo, tenha a liberdade restabelecida, tendo em vista a ausência de mudança fática superveniente que justifique o pedido. Custódia necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. De ofício, redução da pena de multa para 1.500 dias-multa no valor mínimo legal.
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