TJRJ. Apelação cível. Indenizatória. Contrato de crédito consignado cuja celebração é negada pelo autor. Revelia. Prescrição que somente alcança parte do valor cuja repetição é pleiteada. Obrigação de trato sucessivo. Dano moral. 1. Tese autoral de irregularidade de descontos realizados em seus proventos no valor mensal de R$173,50 vencendo-se a primeira em 08/09/2015 e a última em 06/08/2021 por inexistente qualquer contratação que os ensejasse. 2. Presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora advinda da revelia decretada que torna induvidosa a falha na prestação de serviços da ré. 3. Cabível a repetição em dobro dos valores descontados dos proventos do autor (parágrafo único do CDC, art. 42), incidindo correção monetária e juros legais a partir do respectivo desconto (verbete sumular 331 desta Corte). 4. Obrigação de trato sucessivo onde a fluência do prazo prescricional tem seu início a partir do vencimentos de cada parcela paga. Distribuída a demanda em 15/06/2022, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Pretensão autoral que somente se encontra prescrita no tocante às parcelas vencidas antes de 15/06/2017. 6. Dano moral que se verifica. Observado o aspecto compensatório assim como o valor pedagógico punitivo que visa a impulsionar a ré a melhoria de seus serviços, tratando-se de valores lançado nos proventos de um idoso, justo e adequado ao caso o valor de R$5.000,00. 7. Deve a ré arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. 8. Recurso provido.
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