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DOC. 509.6394.5992.1931

TJRJ. APELAÇÃO.

Ação de implementação do piso nacional do magistério, cumulada com pedido de antecipação de tutela. Não sobrestamento. Preliminares que se afastam. Mérito. Professora Docente I, em atividade, com 18 horas semanais. O STF, quando do julgamento da ADI Acórdão/STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008. Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.426.210/RS) ¿ Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais. Lei estadual 5.539/2009, cujo art. 3º prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira. Direito da autora à implantação do reajuste. Ausência de ofensa à Súmula Vinculante 42/STF, do STF. Consectários legais que se devem ajustar em observância à entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, em 09/12/2021, data a partir da qual deve ser aplicada somente a Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de execução. Recurso a que se nega provimento.

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