TJSP. *"AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE".
Contrato de Seguro de Vida em Grupo. Previsão de cobertura securitária para casos de «adaptação de casa e/ou veículo», «indenização especial de filhos póstumos», «invalidez permanente total ou parcial por acidente», «invalidez por doença funcional», «morte» e «morte acidental". SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que insiste no pedido inicial. EXAME: Prescrição bem reconhecida. Prazo prescricional para a cobrança do seguro pelo segurado que é de um (1) ano, «ex vi» do art. 206, §1º, II, «b», do Código Civil, e que deve ser contado da data «da ciência do fato gerador da pretensão". Ciência inequívoca por parte do segurado em 28 de junho de 2021, quando de sua internação na Santa Casa SBC da Prefeitura de Barueri, vez que já constava da «História Clínica-Internação» do dia seguinte ao acidente a indicação de «limitação funcional em MSE". Solicitação do pagamento da indenização securitária administrativamente à Seguradora ré no dia 30 de janeiro de 2023. Cobertura negada pela Seguradora ré no dia 07 de julho de 2023. Ajuizamento da Ação somente no dia 08 de novembro de 2023. Aplicação das Súmulas 229 e 278 do C. STJ. Improcedência bem decretada. Verba honorária devida ao Patrono da Seguradora ré que comporta majoração para doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, «ex vi» do art. 85, §11, do CPC, observada a «gratuidade» concedida na Vara de origem. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*
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