TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO RECONHECIDO NO PERÍODO ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS AO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DO art. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática à luz da interpretação conferida ao CF/88, art. 7º, XXIX no caso vertente, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO RECONHECIDO NO PERÍODO ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS AO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DO art. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXIX, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO RECONHECIDO NO PERÍODO ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS AO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DO art. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de reconhecimento do direito à equiparação salarial em período já abrangido pela prescrição e eventual limitação dos efeitos financeiros daí advindos no período imprescrito. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu o direito à equiparação salarial entre o Autor e o paradigma por ele indicado no período compreendido entre a admissão daquele, ocorrida em 02/03/1998, até 30/08/2010. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/10/2015 e restou pronunciada a prescrição das pretensões anteriores a 16/10/2010. Nada obstante, os efeitos financeiros reconhecidos pela Vara do Trabalho e mantidos pela Corte Regional projetaram-se por todo o período imprescrito, ou seja, posteriormente a 16/10/2010 -- quando o Autor e o paradigma sequer trabalhavam mais na mesma fábrica --, com fundamento na Súmula 294/TST, porque tais diferenças salariais seriam parcelas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, e, ainda, em razão do princípio da irredutibilidade salarial. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já consolidou o entendimento de que a prescrição parcial não atinge o fundo do direito, o que possibilitaria o reconhecimento do direito à equiparação a que o empregado faria jus no período prescrito e viabilizaria, em tese, o deferimento de eventuais diferenças salariais, limitadas, contudo, ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Nesse mesmo sentido, o item IX da Súmula 6/TST, segundo a qual «a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento". 4. Assim, em que a pese a validade do reconhecimento do direito do Autor à equiparação salarial no período compreendido entre 02/03/1998 e 30/08/2010, já fulminado pela prescrição, resta indevida a projeção dos efeitos financeiros no tempo, com a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais posteriores ao marco prescricional (16/10/2010, já que a inicial foi ajuizada em 16/10/2015), pois tal pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Julgados da SbDI-1 e da 5ª Turma do TST. 5. Recurso de revista conhecido e provido .
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