TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.
Município de São Paulo. Suposto ato coator praticado pelo Secretário da Fazenda Municipal de São Paulo que exigiu da impetrante o pagamento do ITBI incidente na operação de integralização de 100% do imóvel de propriedade de seu sócio ao seu capital social. Alegado direito líquido e certo à imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da CF/88. Segurança denegada. Ao estatuir na parte final do I do § 2º do art. 156, «salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil», a Magna Carta refere-se a todas as situações descritas no dispositivo que envolvam a transmissão «inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição», quais sejam, bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e bens ou direitos transmitidos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Contrato social da impetrante que demonstra que sua atividade preponderante é a locação e administração de bens próprios bem como a compra e venda de imóveis próprios. Imunidade tributária inexistente. ITBI devido. Sentença mantida. Recurso improvido
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