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DOC. 510.4076.1905.3878

TJSP. EXECUÇÃO -

Decisão que condicionou o levantamento de constrição que recai sobre bem imóvel ao recolhimento da taxa judiciária relativa a custas finais de execução - Razão assiste à parte agravante quanto à impossibilidade de condicionar o levantamento da penhora sobre bem imóvel ao pagamento das custas finais supra referidas, porque: (a) o imóvel foi dado em garantia do acordo firmado entre as partes e homologado pelo MM Juízo da causa, envolvendo 09 ações judiciais em que a parte agravante, Edson Esteves e RDA Comércio, Representação, Importação de Materiais Eletrônicos S/A figuram como devedores e a parte agravada figura como credora; (b) no que se refere às custas finais devidas pela satisfação da execução, nos termos do art. 4º, III, LE11.608/03, com a redação dada antes da alteração pela LE 17.785, de 03.10.2023, verifica-se que: (b.1) trata-se de tributo cujo sujeito ativo é a Fazenda Estadual e não a parte credora e (b.2) a penalidade aplicável em caso de não recolhimento é a inscrição do nome da parte devedora na dívida ativa, sendo a certidão encaminhada para a Procuradoria Estadual da Justiça, porque é ao Poder Executivo Estadual que compete ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NJCGJ, art. 1.098, §2º e 4º) - Reforma da r. decisão agravada para deferir o levantamento da penhora que recai sobre o bem imóvel em questão.

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