TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 147, na forma da Lei 11.340/06, à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime semiaberto. Não foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, almeja o arrefecimento da pena e do regime prisional. O MINISTÉRIO PÚBLICO em ambas as instâncias pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para arrefecer a resposta penal. 1. Consta da denúncia que o apelante, no dia 11/11/2023, no interior da residência localizada na Rua Sebastião de Oliveira, 05, no bairro de Sepetiba, ameaçou de morte, através de palavras, sua ex-companheira, SILENE SOUZA SANTOS. 2. Não assiste razão à defesa. 3. As declarações da vítima foram seguras e firmes, tendo relatado que o acusado, seu ex-companheiro, a ameaçou de morte, no interior de seu domicílio. A ameaça apresentou idoneidade haja vista que o acusado já foi condenado por crime de homicídio e disse isso para a vítima. 3. In casu, constata-se através das declarações da vítima, tanto em sede policial quanto em Juízo, que as palavras ditas pelo apelante causariam temor no homem médio, o que a fez acreditar, a ponto de representar contra o acusado e requerer medidas protetivas. 4. A pretensão absolutória da defesa não se coaduna com as provas coligidas, que são robustas, idôneas e plenamente aptas a autorizar o decreto condenatório. Os fatos restaram comprovados pela prova oral colhida nos autos, corroborada pelo acervo probatório. 5. Escorreito o juízo de censura. 6. Por outro lado, a dosimetria merece revisão. 7. A sanção básica foi exasperada sob o fundamento do apelante possuir personalidade «agressiva e belicosa», a partir do depoimento prestado pela vítima, contudo não verifico nos autos dados suficientes para averiguar a personalidade do acusado. Ademais, o crime perpetrado não extrapolou o âmbito de normalidade previsto no tipo penal. Destarte, fixo a pena-base no patamar mínimo legal. 8. Na segunda fase, incidem as agravantes da reincidência, diante da anotação constante na FAC, e aquela prevista no CP, art. 61, II, «f», por tais motivos, vislumbro adequado o aumento da pena em 3/8 (três oitavos). 9. Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem sopesadas. 10. Mantenho o regime semiaberto, diante da reincidência em desfavor do apelante. 11. Outrossim, inviável o pleito defensivo de substituição da pena privativa de liberdade ou aplicação do sursis, ante o não preenchimento dos requisitos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CP. 12. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena que resta aquietada em 01 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, na menor razão unitária. Oficie-se.
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