TJSP. Direito do Consumidor e Processual Civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Inexistência de comprovação da contratação do empréstimo consignado. Devolução em dobro dos valores descontados. Inexistência de dano moral. Majoração de honorários (CPC/2015, art. 85, §11). I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência de débito, determinando a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária e juros de mora, e autorizando a compensação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a validade de um refinanciamento de empréstimo consignado que o autor alega não ter firmado, a responsabilidade da instituição financeira e a existência de danos morais decorrentes dos descontos no benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. O banco réu não comprovou a regularidade da contratação do refinanciamento de empréstimo consignado discutido nos autos, sendo inaplicável o contrato assinado apresentado como prova, que não se refere ao débito impugnado. 4. Conforme entendimento recente do STJ, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, independentemente da comprovação de má-fé, diante de conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. Recurso da parte autora que visa a condenação do réu em danos morais. Não acolhimento. Não há comprovação de dano moral, uma vez que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária do autor, beneficiando-o, sem que o autor tenha manifestado intenção de devolver o montante. 6. A sentença que fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa deve ser mantida, sendo inaplicável a majoração por equidade ou com base na tabela de honorários da OAB. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos não providos, com determinação ao recurso do Banco réu para complementação do valor do preparo, sob pena de inscrição em dívida ativa. Tese de julgamento: «A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado enseja a devolução em dobro dos valores descontados, sendo indevida a condenação por danos morais na ausência de prejuízo extrapatrimonial comprovado.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 22/10/2013; STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, Precedentes desta E. Câmara
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