TJRJ. Habeas Corpus. ¿Operação ROBGOL ¿ 2ª fase¿. Art. 2º, § 2º da Lei 12.850/13; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º, dezenas de vezes, n/f do CP, art. 71; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º, 165 vezes, n/f do CP, art. 71; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º, 1x, todos na forma do CP, art. 69. A primeira fase da operação policial denominada Robgol foi iniciada após a apreensão de 37 Kg de COCAÍNA, realizada pela Polícia Rodoviária Federal em uma abordagem da Rodovia Presidente Dutra. A segunda fase, na qual está indiciado o ora paciente, sobreveio com o fim de apurar os principais fornecedores de drogas, além de outros membros da organização criminosa, além de responsáveis pela lavagem de dinheiro. Prisão preventiva decretada em novembro de 2022, sendo preso em setembro de 2023 em outro Estado da Federação. Alegação de excesso de prazo que não merece prosperar. Feito desmembrado em relação ao paciente diante da especificidade da circunstância que lhe atinge, qual seja, estar acautelado em Unidade Prisional de Taubaté/SP, a qual possui dinâmica peculiar para disponibilização do réu em audiência. Com o desmembramento do feito, o fim da instrução se aproxima, já tendo o MP se manifestado nos autos pela designação de AIJ em continuação. O magistrado de primeiro grau agiu de modo diligente na condução do feito, não havendo que se falar em desídia processual. Em matéria de excesso de prazo, orientando-se pelo princípio da razoabilidade, somente a desídia da autoridade processante na condução do feito é que o configura, o que não é o caso dos autos. Denegação da ordem.
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