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DOC. 511.8569.1174.0733

TST. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DALEI13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA.

A controvérsia está centrada na aplicabilidade da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que já estavam em curso na data de sua vigência. Esta Relatora adotava o entendimento no sentido de que as disposições daLei 13.467/2017não incidiriam aoscontratosde trabalho celebrados antes de sua vigência, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas. Todavia, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (IRR 23), em sessão realizada no dia 25/11/2024, o Tribunal Pleno do TST, por maioria de votos, fixou a seguinte tese: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que aplicou a Lei 13.467/2017 à pretensão de pagamento de horas in itinere, limitando o pagamento a 10/11/2017. Logo, o acórdão regional está em consonânciacom a recente tese fixada por esta Corte Superior. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE NA HIPÓTESE DO SEU CRÉDITO SUPERAR 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. INDEVIDO. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios e determinou a suspensão de sua exigibilidade, mas excepcionou tal regra à hipótese do seu crédito nesta ação superar 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais na data da sentença de liquidação. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (CLT, art. 791-A, § 4º). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade «da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do CLT, art. 791-A". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Cumpre salientar que a própria decisão do c. STF esclareceu que o simples fato de recebimento de crédito decorrente de pleito judicial não é suficiente, por si só, para comprovar que a parte passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Recurso de revista conhecido e provido.

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