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DOC. 511.9191.4492.8307

TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Tribunal do Júri. Acusado pronunciado pela prática da conduta prevista no art. 121, §2º, I e IV, e no art. 211, n/f do art. 69, todos do CP. Recurso defensivo pleiteando a impronúncia. Inconformismo que não merece acolhida. Como cediço, a pronúncia, decisão que põe termo à primeira fase do procedimento do Júri, constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, uma vez que, nesta fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Sendo assim, o julgador não necessita de provas incontroversas para proferir sentença, bastando que haja provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito, com suas qualificadoras e crimes conexos, pois a certeza acerca do crime e de sua autoria será dirimida pelo Tribunal do Júri, que é o órgão competente para julgar o presente caso, por força do art. 5º, XXXVIII, ¿c¿, da CF/88/1988. Precedentes do Eg. STJ. Desprovimento do recurso.

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