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DOC. 512.0113.5594.3762

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SDI-2/TST. NÃO VERIFICADA A VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. I.

A jurisprudência desse Tribunal Superior é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução (OJ 123 da SDI-2/TST), o que não se constata no caso de mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo judicial, como é o caso dos autos . II. Ademais, como o Regional consignou que « a isonomia salarial não foi devolvida à instância superior, tendo referido tema transitado em julgado, tal como restou assentado pelo acórdão do próprio c. TST que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela ora agravante », acrescentando que « a própria agravante reconheceu, por meio da petição acima reproduzida, sua responsabilidade quanto ao pagamento das verbas decorrentes da isonomia salarial reconhecida», não se verifica ofensa direta e literal aos dispositivos, da CF/88 apontados pela Parte, da maneira exigida pelo CLT, art. 896, § 2º. III. Todavia, em que pese o recurso de revista estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência econômica da causa, dado o alto valor constante das planilhas de atualização de cálculos (R$ 708.291,20 - setecentos e oito mil e duzentos e noventa e um reais e vinte centavos), o que ultrapassa o patamar fixado por esse Colegiado para fins de se reconhecer a relevância econômica da causa, no particular. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica.

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