TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRIMEIRA RÉ. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL MANTIDO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. 1.
Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, registra-se que, embora seja reconhecida a responsabilidade solidária entre as consorciadas, o consórcio, em regra, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, de modo que responderá solidariamente com suas integrantes somente se houver previsão contratual nesse sentido. 2. No caso dos autos, o Contrato de Constituição de Consórcio estabelece a responsabilidade solidária das sociedades consorciadas, não fazendo qualquer menção expressa à solidariedade do próprio Consórcio, pelo deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Consórcio Internorte de Transportes, nos termos do CPC, art. 485, VI. 3. Na qualidade de concessionária de serviço público, responde a empresa de ônibus objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, decorrentes do exercício de sua atividade, afastando-se o dever de indenizar apenas se ocorrer fortuito externo, fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro, o que não foi demonstrado no caso sob exame. 4. Inexistência de comprovação de que o acidente de trânsito foi causa de ação ou omissão do condutor do veículo da autora, o que afasta a alegada culpa exclusiva da vítima ou mesmo a culpa concorrente. 5. A prova documental carreada pela autora, consistente no registro de ocorrência policial, o contrato de locação e as fotografias dos danos ao veículo corroboraram a versão apresentada na inicial. 6. Inexistindo nos autos comprovação de fato exclusivo da vítima e demonstrado o nexo de causalidade, restou positivado o dever concessionária ré de indenizar a autora pelo acidente em questão, que foi a causa determinante dos danos sofridos, nos termos do CCB, art. 927. 7. Parcial provimento do apelo da autora para considerar a comprovação de lucros cessantes relativos aos dias em que o veículo ficou no conserto. 8. Apelo da segunda ré a que se dá provimento.
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