TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ofertada. Insurgência dos executados. Alegação de que o crédito dos honorários advocatícios está sujeito à recuperação judicial. Não acolhimento. A respeito do momento em que se considera o crédito como sendo concursal, o STJ, em julgamento dos recursos repetitivos REsp. Acórdão/STJ, 1.842.911/RS e 1.843.382/RS (Tema 1.051), definiu a tese de que: «Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.» Ressalta-se, nesse ponto, que o STJ fez diversas distinções a respeito da ocorrência do fato gerador. Em relação aos honorários advocatícios, consignou que o fato gerador é a sentença. No caso em exame, ao contrário do alegado pelos recorrentes, tratando-se de honorários sucumbenciais, o termo inicial é da publicação da sentença que o fixou, ou seja, 18/09/2018, com trânsito em julgado da em 16/06/2021, data, portanto, posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da parte executada, de 19/04/2018. Honorários de sucumbência, que no caso, são créditos extraconcursais. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO
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