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DOC. 513.4632.8658.4646

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Da leitura do recurso de revista interposto, verifica-se que a recorrente indicou o inteiro teor do capítulo da decisão recorrida, razão pela qual, não é possível verificar qual o entendimento da Corte Regional que a parte pretende que seja debatido nesta Corte Superior (inciso I do art. 896-§1º-A). E não é só este o óbice. A Lei 13.015/2014 impôs, além da indicação do trecho, a necessidade do cotejo analítico entre a decisão e os artigos indicados como violados, bem como o confronto dos fundamentos da decisão com a divergência colacionada (incisos II e III do art. 896-§ 1º-A). Acrescente-se que a agravante não realizou o cotejo analítico entre a decisão e os artigos indicados como violados. A alegada violação do acórdão regional ao CF/88, art. 37 não se sustenta, vez que a Corte Regional se manifestou no sentido de que a reclamada, de fato, não se submete ao citado dispositivo constitucional. Igualmente, em relação à divergência colacionada, cumpre esclarecer que os arestos são oriundos do Tribunal Regional que prolatou a decisão contestada, não atendendo às exigências contidas no art. 896, «a», da CLT. De todo o exposto, confirma-se a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista. A agravante, na minuta do presente agravo, repete os argumentos de seu agravo de instrumento sem demonstrar, de forma objetiva, o desacerto da decisão agravada. Assim, não há como se conhecer do agravo, porquanto desfundamentado. Incidência do disposto no art. 1.021, §1º, do CPC/2015, e da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido.

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