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DOC. 513.4662.5549.9445

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRECLUSÃO.

Em 12/11/2020, esta e. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para « determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame da matéria acerca da responsabilidade subsidiária, à luz do entendimento exarado pelo STF, isto é, em relação à existência ou não de conduta omissiva quanto à fiscalização do contrato, inclusive sob a ótica das regras de distribuição do ônus da prova, as quais, nos termos da fundamentação, pesam em desfavor da Administração Pública ». Note-se que, em seu primeiro recurso de revista, a reclamante suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional argumentando omissão no acórdão regional quanto à sua alegação de que o contrato celebrado entre sua empregadora e o ente público era regido pela Lei 9.478/1997 e pelo Decreto 2.745/98. Contudo, negado seguimento ao recurso de revista nesse ponto, a reclamante interpôs agravo de instrumento, ao qual, por decisão monocrática, não foi dado provimento. E em sede de agravo interno, a reclamante não renovou sua irresignação quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que leva à conclusão de que tal questão encontra-se preclusa. Nesse passo, ante o conformismo da reclamante em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada em seu primeiro recurso de revista, não encontra amparo legal a renovação, em seu segundo recurso de revista, de questão processual já preclusa. Agravo interno a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - SÚMULA 126/TST. No caso, o TRT excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, amparado nas provas dos autos, que demonstraram a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Logo, não há que se falar em culpa in vigilando do ente público. Nesse contexto, o acolhimento de pretensão em sentido contrário efetivamente implicaria a revisão de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Assim sendo, diante do quadro fático registrado pela Corte Regional, é de se concluir que a decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 331, item V, do TST e com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema 246), o que atrai o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo interno não provido.

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