TJRJ. Agravo de Instrumento. Inventário. Processual Civil. Decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada, bem como o requerimento de citação editalícia dos herdeiros. Irresignação da Inventariante. Citação por edital. Imprescindibilidade da prévia utilização de todos os meios disponíveis para a localização do Réu, com vistas à cientificação da ação proposta, em observância aos Princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa. Inteligência do CPC, art. 256. Diligência editalícia somente admissível nas hipóteses em que a pessoa indicada seja considerada desconhecida, seu endereço incerto ou ignorado, ou inacessível o lugar em que se encontre, mesmo assim após o esgotamento das tentativas para o chamamento pessoal. Endereços constantes dos autos que ainda pendem de diligência. Esgotamento não operado na hipótese. Arestos desta Colenda Casa de Justiça. Suposta dilação patrimonial não comprovada. Extensão e titularidade dos bens ainda controvertidas, assim como a existência da união estável entre o de cujus e uma das herdeiras. Atos de dilapidação que remontariam aos anos de 2014, 2017 e 2021. Ausência de risco atual. Requisitos do CPC, art. 300, caput não comprovados. Incidência do Verbete Sumular 59 deste Sodalício. Litigância de má-fé da Recorrente que não restou configurada. Elemento subjetivo não demonstrado pela interessada. Arestos desta Corte Estadual. Danos morais. Via inadequada para tal discussão. Honorários advocatícios e recursais. Descabimento. Manutenção integral do decisum que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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