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DOC. 514.6418.3942.6413

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DAS PARCELAS REQUERIDAS NA PETIÇÃO INICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214/TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA.

O embargante limita-se a afirmar que «o v. Acórdão restou omisso em tópicos indispensáveis para chegar à conclusão de que presente a responsabilidade trabalhista subsidiária do Estado do Amapá» e que «a Turma não se manifestou acerca de trechos esclarecedores no julgamento da ADC 16» . Ocorre que a 7ª Turma sequer teve a oportunidade de se debruçar sobre uma suposta contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC16, uma vez que o recurso de revista não superou o óbice da Súmula/TST 214. Destarte, verifica-se que o ESTADO DO AMAPÁ articula razões de embargos de declaração a esmo, sem sequer ter o cuidado de verificar o conteúdo da decisão embargada. A falta de critério no manejo dos declaratórios caracteriza protelação temerária do processo e justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa.

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