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DOC. 514.7065.2695.2585

TJSP. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2015 a 2017. Sentença que, diante do silêncio da exequente em relação ao cumprimento ou não do acordo noticiado, presumiu o adimplemento da avença e extinguiu o feito, com fundamento no CPC/2015, art. 924, II. Insurgência da exequente. Acolhimento. Silêncio do exequente quanto à quitação ou não do crédito que não induz à presunção de satisfação da obrigação tributária. Ausência de previsão legal. Municipalidade que, antes mesmo da determinação de suspensão do feito, já havia comunicado o inadimplemento e requerido o prosseguimento da execução. Exequente que, embora intimada do despacho que determinou sua manifestação após o decurso do prazo concedido, não foi instada a suprir o silêncio. Interpretação sistemática do CPC/2015, o qual determina, mesmo nas hipóteses de abandono do feito, a intimação da exequente para suprir a falta em cinco dias. Precedentes desta Corte Estadual. Recurso provido

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