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DOC. 514.7727.4215.4704

TJRJ. Apelação cível. Ação anulatória de escritura de partilha de bens. Pretensão de desconstituição da partilha formulada pela filha e cônjuge sobrevivente, através de instrumento público. Alegação de suposto defeito na formação do negócio jurídico a ensejar a sua invalidade. Sentença de improcedência, com extinção do processo com resolução do mérito. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do ex-marido/segundo autor e a prejudicial de decadência. Inconformismo dos autores. Direito fulminado pela decadência. Decorrido mais de um ano e meio entre a formalização da partilha e o ajuizamento da presente ação. Negócio jurídico convalidado pelo decurso do tempo, pela concordância expressa e válida da autora que esteve, inclusive, assistida por advogado, bem como pela sua inércia em suscitar qualquer irregularidade. Inteligência do disposto no CCB, art. 2027. Ainda que ultrapassada a prejudicial de decadência, não há qualquer vício de nulidade e anulabilidade. Escritura pública de divórcio direto consensual celebrada entre a falecida e segundo autor com a partilha de todos os bens móveis e a convenção em condomínio dos imóveis que estavam em comunhão, por força do regime de bens. Inexistência de causa suspensiva a ensejar a imposição do regime da separação obrigatória. Cônjuge que ostenta condição de herdeiro necessário. Inexistência de confusão patrimonial entre os bens da primeira e os da segunda União. Partilha restrita à cota parte a que teria direito a falecida nos bens adquiridos durante a constância das primeiras núpcias. Recurso a que se nega provimento por maioria.

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