TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo, sob o fundamento de não comprovação do pagamento à empresa lesada do valor referente à reparação do dano, descumprindo, assim, a letra c da proposta de suspensão condicional, em respeito à previsão contida no Lei 9.099/1995, art. 89, §3º. Irresignação defensiva no sentido de que o prazo de 2 (dois) anos de vigência do benefício, deferido em 21/11/2017, venceu sem que ele fosse revogado, razão pela qual, por força do Lei 9099/1995, art. 89, §5º, deveria se operar a extinção da punibilidade do denunciado. Inconformismo que não merece acolhimento. O Excelso STJ, por ocasião de decisão proferida nos autos do Recurso Especial Acórdão/STJ, em sede de recurso repetitivo, cujo julgamento ocorreu em 25 de novembro de 2015, fixou a tese contida no tema 920, orientando no sentido de que ¿Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.¿. Assim, não ocorrendo o cumprimento integral das condições estabelecidas, não há de se falar em extinção da punibilidade. RECURSO DESPROVIDO.
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