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DOC. 514.9241.0280.1795

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE .

A Agravante, na minuta de Agravo de Instrumento, alega que «O mérito da decisão recorrida, bem como das razões do Recurso de Revista, devem ser analisadas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Caso seja mantido o despacho agravado, estar-se-á diante de aberração jurídica, sem precedentes, pois, o próprio Tribunal que proferiu a decisão ensejadora do Recurso extremo, teria competência para julgar esse mesmo recurso, tendo-se em vista que o despacho atacado analisa o mérito do insurgimento recursal ». O § 1º do CLT, art. 896 atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1- Trata-se de controvérsia sobre a concessão parcial do intervalo intrajornada acordado por meio de norma coletiva em contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, em que o Reclamante foi admitido em 18/07/2011 e dispensado em 16/07/2015. 2- Nos contratos havidos em tal período, a possibilidade de redução do intervalo intrajornada estava circunscrita à hipótese em que verificada a presença de autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, comprovando que a empresa possui refeitório conforme as exigências de organização e os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, nos termos do CLT, art. 71, § 3º. 3- De outro norte, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Assim, verifica-se a prevalência do negociado sobre o legislado, exceto quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, como no presente caso, vez que a CF/88 estabelece a jornada máxima de trabalho. 4- No caso em análise, trata-se de negociação coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada, antes do advento da Lei 13.467/2017. Portanto, e à luz do Tema 1.046, prevalece nesta Sexta Turma o entendimento de que são inválidas cláusulas em acordos ou convenções coletivas que reduzam ou eliminem o intervalo intrajornada, por se tratarem de matéria de indisponibilidade absoluta. Isso porque o intervalo intrajornada é considerado garantia de higiene, saúde e segurança do trabalhador, protegido por norma de ordem pública (CF/88, art. 7º, XXII), conforme a Súmula 437/TST (que sucedeu a OJ 342 da SBDI-1 do TST). 5- Entretanto, em que pese o entendimento desta Sexta Turma, como acima exposto, verifica-se, no caso concreto, haver um distinguishing. 6- De fato, as premissas trazidas pelo próprio Regional no acórdão dão conta de que as Portarias expedidas pelo Ministério do Trabalho em Emprego mostram autorização específica para a empresa Reclamada e concomitância quanto aos acordos coletivos que avençaram a redução do intervalo para repouso e alimentação dos empregados nos períodos analisados, de modo a atender as exigências constantes do CLT, art. 71, § 3º, aplicável aos contratos anteriores à Lei da Reforma Trabalhista. 7- Levando-se em consideração que o acórdão regional manteve a sentença que aplicou corretamente os termos do CLT, art. 71, § 3º, para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras de intervalo intrajornada, não vislumbro violação aos dispositivos mencionados. Agravo de Instrumento desprovido.

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