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DOC. 515.0372.6096.7625

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Mandando de Segurança. Pedido de reconhecimento da inexigibilidade do Diferencial de Alíquota de ICMS - DIFAL durante o exercício financeiro do ano de 2022. Sentença denegatória da segurança. Reforma parcial. Impossibilidade de aplicação imediata da tese firmada pelo STF no Tema . 1.093. Com a modulação dos efeitos, a exigência de prévia lei complementar para cobrança do ICMS - DIFAL só ocorreria a partir de 01/01/2022, ressalvadas as ações interpostas até a data do julgamento, qual seja, 24/02/2021. Mandamus ajuizado em 24/02/2023. A Lei Estadual . 7.071/2015 instituiu a alíquota diferencial no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Já a Lei Complementar . 190/2022, publicada em 05/01/2022, apenas possibilitou a exigência do ICMS - DIFAL ao tratar das regras gerais pertinentes, não implicando em majoração ou criação de tributo. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade de exercício fiscal referente ao exercício de 2022. Tema . 1.094 do STF que, ao analisar outro caso de alteração da sistemática constitucional original do ICMS por emenda, concluiu pela produção imediata dos efeitos da lei estadual instituidora anterior a partir da entrada em vigor da posterior lei complementar regulamentadora. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal. Opção livre e expressa do legislador, em que pese se tratar de norma regulamentadora. Art. 3º da Lei Complementar . 190/2022. Recurso a que se dá parcial provimento.

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