TJSP. Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que requisitou valores depositados em ação de cobrança movida pelas recuperandas (Grupo Coesa), contra o Município de Guarulhos. Crédito advindo da procedência da ação, mas que foi dado em pagamento a vários escritórios de advocacia, que prestaram serviços após a primeira recuperação judicial (do Grupo OAS). Inconformismo da casa de advogados. Acolhimento. Incompetência do juízo da recuperação judicial para requisitar os valores, seja sob o enfoque da recuperação, reavivada pelo C. STJ, seja, mesmo, da falência. Os valores não pertencem às recuperandas desde 2018. A arrecadação na falência, de seu turno, dependeria, ao menos, de prévia declaração de ineficácia das dações em pagamento, não mera conjectura. Ademais, operou-se a extinção da dívida, com a quitação, logo que feita a dação em pagamento, sendo desimportante que a liberação do dinheiro só tenha ocorrido agora. É importante frisar que a dação em pagamento prevê, inclusive, que, se o numerário for, por equívoco, dirigido à dadora, deve entregá-lo ao credor, em 48 horas (cláusula 6). Situação que não autoriza concluir que o crédito é concursal na segunda recuperação, pois liquidado há muito. Decisão revogada. Recurso provido
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