TJRJ. HABEAS CORPUS.
Paciente denunciado, juntamente com 24 corréus, por suposta prática do crime previsto no art. 2º c/c § 4º, II, da Lei 12.850/2013. Denúncia recebida e prisão preventiva decretada em 15/02/2022. Mandado de prisão não cumprido. Alegação de nulidade da decisão que decretou a revelia do Paciente. Não acolhimento. O Paciente, ingressou voluntariamente no feito, através de advogado constituído, e foi dado por citado, com abertura de prazo para apresentação da defesa escrita. Ele participou ativamente do processo, pois constituiu não um, mas diversos advogados na ação penal, como se vê de todas as procurações por ele assinadas no curso do processo originário, demonstrando ter plena ciência do desenrolar da ação penal e, mesmo assim, exerceu seu direito de não comparecer em juízo para seu interrogatório e, acertadamente, teve sua revelia decretada. Não se verifica, na hipótese, a demonstração de efetivo prejuízo que justifique a anulação da decisão atacada e dos demais atos processuais já realizados. Precedentes do STJ. Pedido de revogação da prisão preventiva que não se acolhe. Os fundamentos relativos à necessidade da prisão cautelar do Paciente foram minuciosamente analisados em duas oportunidades nos autos do Habeas Corpus 0086995-11.2023.8.19.0000 e 0003287-63.2023.8.19.0000, e nas sessões de julgamento realizadas em 09/03/2023 e 30/01/2024, os Desembargadores que compõem esta Câmara Criminal, por unanimidade, denegaram a ordem. Depois dos referidos julgamentos não sobreveio qualquer fato novo que justificasse a concessão da liberdade do Paciente, sendo certo que os requisitos da prisão preventiva mostram-se inalterados. A ação penal originária fundou-se em investigação feita pela 65ª Delegacia de Polícia Judiciária, com o intuito de apurar a atuação de grupo criminoso dedicado à comercialização de veículos produtos de crimes no município de Itaboraí, no Estado do Rio de Janeiro. A prisão preventiva foi decretada em 15/02/2022 e o Paciente permanece foragido até a presente data, demonstrando ser necessária a manutenção do decreto prisional, neste momento, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A Magistrada cumpriu o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, em decisão proferida no dia 15/02/2024, ocasião em que manteve a custódia cautelar do paciente e corréus. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
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