TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017 . EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE REQUERENDO A DESISTÊNCIA DA RENÚNCIA ANTERIORMENTE HOMOLOGADA EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES RECLAMADAS, CUJO AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DA RENÚNCIA . SÚMULA 353/TST INAPLICÁVEL . EMBARGOS CABÍVEIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA QUANTO AO MÉRITO DO AGRAVO.
No caso dos autos, a Turma homologou o pedido de renúncia do reclamante em relação à empresa Contax-Mobitel (atual Liq Corp S.A) e, por consequência, julgou prejudicado o exame do agravo de instrumento dessa reclamada, por perda de objeto (decisão publicada em 2/8/2019) e determinou à Secretaria a certificação do trânsito em julgado. O banco reclamado (Itaú Unibanco Holding S.A, atual denominação do Banco Itaucard S.A) apresentou agravo contra a homologação da renúncia, cuja apreciação ficou suspensa para aguardar o julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo na matéria (Tema 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Julgado o incidente, o reclamante apresentou petição requerendo desistência da renúncia, em razão da tese firmada no sentido da existência de litisconsórcio passivo necessário e unitário em hipóteses como a dos autos. A Turma, retomando o exame do processo, não conheceu do agravo do banco, porque intempestivo, e indeferiu o pedido de desistência formulado pelo reclamante, porque transitado em julgado. Nesse contexto, considerando que não houve julgamento do mérito do agravo de instrumento da empresa em relação à qual o reclamante apresentara renúncia (com posterior desistência), não se aplica a Súmula 353/STJ, pois não houve manifestação da Turma sobre a admissibilidade de recurso de revista obstado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, de modo que não há impedimento para a interposição de embargos, pois, nessa situação, esta Subseção não está realizando um terceiro exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes desta Subseção. Não obstante o cabimento dos embargos, constata-se que a divergência jurisprudencial não está demonstrada. A tese da Turma para indeferir o pedido de desistência da renúncia anteriormente formulada pelo reclamante foi a de que «a decisão que homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação exclusivamente em relação à reclamada Liq Corp S/A. transitou em julgado, não sendo passível de alteração mediante recurso ou por retratação do reclamante. Indefiro a desistência". O paradigma indicado, de fato, torna sem efeito a homologação da renúncia anteriormente realizada nos autos, adotando o entendimento desta Subseção a respeito da matéria. Todavia, não discute a questão do trânsito em julgado da renúncia homologada, fundamento adotado pela Turma no caso em exame para indeferir a pretensão de desistência formulada pelo reclamante. Incidem os termos da Súmula 296, item I, do TST, diante da ausência de especificidade do aresto colacionado ao cotejo de teses. Agravo desprovido .
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