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DOC. 515.8385.0057.7186

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS - CIRURGIA ODONTOLÓGICA - IMPLANTE DENTÁRIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CDC - APLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO CIRÚRGIÃO DENTISTA - OBRIGAÇÃO DE RESULTAD -. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA MANTIDA.

Incidindo o diploma consumerista ao caso, a responsabilidade civil dos dentistas é de natureza subjetiva, por força do art. 14, §4º, do CDC, restando configurada mediante a demonstração de sua culpa, seja por negligência, imperícia ou imprudência. Nas hipóteses de implantação de próteses dentárias, a obrigação é de resultado, tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato celebrado com o paciente. Conforme estabelecido nos arts. 186 c/c 927, ambos do CCB/2002, aquele que causa dano a outrem, seja por ação ou omissão voluntária, ainda que apenas moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Os danos materiais não podem ser presumidos e, para serem indenizados, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvidosa e neles não se compreendem lucros imaginários ou fantásticos. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. Em se tratando de erro do odontólogo, a culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil, devendo ser comprovada a imprudência, imperícia, negligência ou erro grosseiro. A ausência de provas sobre o ato ilícito cometido pelo prestador de serviço acarreta a improcedência dos pedidos iniciais, nos termos do art. 373, II do CPC. Recurso não provido.

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