TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONSUMIDOR INADIMPLENTE COM FATURA - PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO VIA TELEFONE - QUITAÇÃO VIA BOLETO FALSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - RISCO DA ATIVIDADE (FORTUITO INTERNO) - PAGAMENTO DE BOA-FÉ - ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO EMISSOR DO BOLETO.
Conforme enunciado da Súmula 479/STJ, «as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude no âmbito desse tipo de relação de consumo é risco inerente à atividade desenvolvida pelo fornecedor e traduz, portanto, fortuito interno. Nos termos do CCB, art. 309, «o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor". O consumidor vítima de fraude, que tem frustradas legítimas expectativas de quitar sua dívida, confiando em orientações recebidas e que se vê privado de quantia significativa transferida a estelionatário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na ausência de elementos de prova de que a instituição financeira tenha concorrido para o engodo, sua responsabilidade deve ser afastada.
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