TJSP. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO AVENÇADO PELA VENDEDORA, NOTADAMENTE COM RELAÇÃO AO VALOR DA COBRANÇA E AO NÚMERO DE PRESTAÇÕES. EVIDÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA POR PARTE DA RÉ, QUE APRESENTOU INFORMAÇÕES ERRÔNEAS, IMPLICANDO DESVANTAGEM PARA A PARTE CONSUMIDORA. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EMVIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.
1. O autor adquiriu um automóvel na loja demandada, efetuando a dação em pagamento de veículo, bem adquirido mediante financiamento. Para tanto, informou a vendedora de que deveria pagar 48 parcelas de R$ 1.476.65, o que não correspondeu ao conteúdo do respectivo contrato de financiamento. É de rigor que efetivamente a fornecedora seja compelida a cumprir a oferta que apresentou, decorrendo daí o reconhecimento da procedência do pedido de reparação por dano material, ante a cobrança em montante superior havida. 2. Por força do que estabelece o art. 85, §11, do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação, daí advém a elevação da verba honorária de responsabilidade da ré. 3. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos
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