TJSP. Furto duplamente qualificado. Réus que, em clara divisão de tarefas, subtraem um veículo, o qual acionam mediante emprego de módulo apropriado ao modelo do automóvel. Abandono do veículo algum tempo depois, quando ele parou de funcionar, momento em que o quarto acusado, INAILTON, é acionado pelos demais para socorrê-los, tendo ainda uma vez tentando acionar o veículo, sem sucesso. Fuga dos agentes no veículo de INAILTON, não sem antes subtraírem bens que se encontravam no veículo furtado, como estepe e relógio da vítima, encontrados no veículo de INAILTON, junto com as placas do automóvel furtado. Detenção dos quatro acusados no interior do veículo de INAILTON. Ação acompanhada por testemunha, que suspeitou dos réus e acionou a polícia. Prova hábil. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação dos acusados de rigor. Crime consumado. Qualificadoras do concurso de agentes e do emprego de chave falsa comprovadas pela prova oral, que supre, no caso, a alegada ausência de perícia, em face da evidência da abertura sem as chaves originais e acionamento do veículo com emprego de equipamento eletrônico, conforme demonstram inclusive as imagens captadas pelas câmeras de segurança. Penas bem dosadas. Regime fechado para VITOR e WALACE, necessário. Regime semiaberto para INAILTON não questionado pela acusação, não obstante a reincidência específica e os contornos da ação, praticada com organização e profissionalismo. Regime aberto e substituição, para JOÃO, igualmente não questionados pelo Ministério Público. Apelos improvidos
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