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DOC. 517.0286.0967.0988

TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, ART. 33, §1º, II, E ART. 34, TODOS DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO FORMULADO PELO PROCURADOR DE JUSTIÇA, SOB OS ARGUMENTOS DE QUE A VIA ELEITA INVIABILIZA DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE EVENTUAL IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE JÁ FOI SUPERADA PELA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. REJEIÇÃO. ILEGALIDADE ACASO EXISTENTE QUE PODE SER EXAMINADA DE OFÍCIO. WRIT QUE BUSCA DECLARAR A ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, PRETENDENDO, ASSIM, O RELAXAMENTO DA PRISÃO DO PACIENTE.

Preliminar de não conhecimento aduzida pela Procuradora de Justiça. Rejeição. O Habeas Corpus tem previsão no, LXVIII da CF/88, art. 5º, sendo o instrumento contemporaneamente capaz de alcançar qualquer ato constritivo que ameace direta ou indiretamente, de forma atual ou iminente, a liberdade do cidadão. Por isso, ainda que em caso de substitutivo de recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de ¿ilegalidade ou abuso de poder¿ no ato judicial impugnado. Nada impede que este Tribunal verifique a ocorrência de constrangimento ilegal, até porque os benefícios da execução penal devem ser examinados de ofício, a teor da Lei 7.210/84, art. 195, permitindo-se o exame quanto ao excesso de prazo ou excesso na execução.

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