TJSP. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL DOADO AOS FILHOS DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM QUE FORMADO O TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO E PUBLICIDADE DO ATO. INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL COM IMPOSIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA AOS EMBARGANTES. É
fato que à época da penhora o imóvel estava registrado em nome do devedor, mas, também é certo que o bem foi doado por ele e sua ex-esposa para os filhos no divórcio, ocorrido muito antes do ajuizamento da ação em que constituído o crédito em favor do apelante. Não há possibilidade de manutenção da constrição judicial nas circunstâncias. Mas há um ponto em que o apelante acena com razão, na medida em que foram os embargantes que deram causa à inadvertida penhora do bem ao não regularizarem a doação recebida dos seus pais, não levando os atos essenciais para publicidade com o registro imobiliário. Por essa razão, nos termos da Súmula 303/STJ e diante do princípio da causalidade, os embargantes respondem solidariamente pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do embargado, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa. Nesse capítulo, fica a r. sentença de primeiro grau modificada.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito