Carregando…

DOC. 517.3894.7207.2374

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA FUNCIONALIDADE CRÉDITO DO CARTÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CORRENTISTA. RESOLUÇÃO 96/2021, DO BCB. RÉU QUE NÃO FEZ PROVA NESSE SENTIDO.

Trata-se de ação em que se discute a existência de dano moral a ser reparado em virtude do cancelamento da funcionalidade crédito do cartão ou ainda de redução do limite pela instituição financeira. Intenção do banco réu de cancelamento de forma unilateral. Possibilidade, visto que ninguém é obrigado a manter uma relação contratual. Necessidade de observância de pelos contratantes de certas condições para o exercício do direito à resilição de um ajuste, de modo a não configurar abuso. A Resolução do Banco Central do Brasil 96, de 19/05/2021, em seu art. 10, §, 1º, I, assegura que a redução do limite de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve ser precedida de comunicação ao titular com, no mínimo, trinta dias de antecedência. Réu que não comprovou ter notificado a correntista através de meios mais seguros e adequados como telefonema gravado, e-mail com confirmação de leitura ou carta com aviso de recebimento, limitando-se a enviar notificação PUSH no horário absolutamente inadequado (03:48h da madrugada). Sendo assim, andou bem o magistrado sentenciante condenar a parte ré a restabelecer a prestação de serviços na modalidade crédito da conta da autora, com o limite que possuía anteriormente ao dia da notificação. Dano moral. Ocorrência. Reparação moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra superdimensionada. Justa e jurídica sua redução para R$ 5.000,00, proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor. Provimento parcial do recurso. Unânime.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito