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DOC. 517.7668.8402.4166

TJSP. Apelação - Execução fiscal - IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2021 e 2022 no valor total de R$1.575,88, em 25/08/2023 - Município de Dracena - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a ausência de interesse de agir do exequente, apontando que «A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução 547, do Conselho Nacional de Justiça» - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.» - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Execução que, todavia, não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado» ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis» - Executado que foi citado e sofreu bloqueio de ativos financeiros - Processo que estava sobrestado, aguardando o pagamento do parcelamento administrativo realizado - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 25/08/2023 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023 - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido

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