TJRJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FEITO PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. 1.
O embargante sustenta que a decisão monocrática foi omissa, haja vista que deixou de enfrentar o argumento de demonstração do perigo do dano, diante da possibilidade de realização de atos de constrição pelo Juízo de primeiro grau contra o recorrente. Afirma que também não foi enfrentado o argumento de que, em razão da extinção da punibilidade da ação penal, o recorrente passou a ter direito à restituição da quantia de R$289.500,00, se baseando nos processos em trâmite junto ao Juízo da 33ª Vara Criminal, nos autos 0140994-66.2006.8.19.0001.
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