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DOC. 518.1205.8698.2219

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA ¿AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIAL¿, INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE PRETENDIA FOSSE DETERMINADO O DESBLOQUEIO DE SUA CONTA E MÁQUINA DE CARTÃO. NÃO ASSISTE RAZÃO À AGRAVANTE.

No caso, a demanda foi ajuizada em face de PAGSEGURO INTERNET, visando o desbloqueio de sua conta e máquina de cartão, em razão de alegado ¿bloqueio, pela agravada, da máquina de cartão e das movimentações bancárias da conta de titularidade do agravante, inclusive, bloqueando, aproximadamente, R$9.000,00, desde 21/08/2024, de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio, motivo pelo qual requereu a concessão da tutela antecipada para determinar o imediato restabelecimento de todas as operações bancárias¿. A relação jurídica sub judice e os personagens dela integrantes se inserem no conceito de fornecedor e de consumidor, previsto no CDC, devendo incidir todos os princípios e regras de proteção e defesa do sujeito hipossuficiente e vulnerável tecnicamente. In casu, o conjunto probatório constante dos autos do processo originário demonstra a ausência dos requisitos previstos no CPC, art. 300, autorizadores à concessão da medida. É preciso verificar as razões pelas quais a conta da autora no PagSeguro foi cancelada e o valor nela bloqueado, haja vista inclusive a possibilidade de alguma fraude ou outro motivo, que precisa ser melhor elucidado. Neste sentido, cabe mencionar que embora a autora alegue que os fatos ocorreram sem que lhe fosse informado o motivo, no índice 149447453, consta documento que precisa ser analisado com o conjunto comprobatório. Ademais, em outros documentos (índice 14947458 e 149447486) acostados na exordial, há resposta da agravada, em mais de oportunidade, nas quais reproduz cláusulas contratuais, sendo, pois, necessária maior dilação probatória, até para se aferir qual o valor que realmente deve ser devolvido a autora, se for o caso. Assim, entendo que agiu com prudência e cautela o julgador a quo, dentro do entendimento que está inserido no poder discricionário que a lei lhe confere. A recorrente alega que não pode ¿permanecer com sua conta bancária bloqueada por longos anos até a resolução concreta do caso, sob pena de perder a eficiência da decisão quando da prolação da sentença¿, todavia, a decisão antecipatória da tutela pode ser dada a qualquer momento, apesar do seu indeferimento inicial, assim, poderá vir a ser deferida após a manifestação da parte contrária, mas antes mesmo da sentença. CABE AINDA DESTACAR QUE AS DECISÕES REFERENTES À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SOMENTE DEVEM SER REFORMADAS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO SE FOREM TERATOLÓGICAS, CONTRÁRIAS À LEI OU À PROVA DOS AUTOS, NA FORMA DO VERBETE 59 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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