TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. FRAUDE POR MEIO DE «PEJOTIZAÇÃO". ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126/TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, negou provimento ao recurso da parte reclamante e manteve a sentença recorrida que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, por entender que «restou cabalmente demonstrada a configuração de subordinação jurídica» (fl. 367 - Visualização Todos PDFs) e que «se estabeleceu liame empregatício» (fl. 368 - Visualização Todos PDFs). III. Portanto, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que não está presente o elemento de subordinação e que a reclamante era, na verdade, representante comercial, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula 126/TST. IV. Destaca-se ainda que os arestos transcritos pela parte recorrente em seu recurso de revista não são aptos a demonstrar divergência jurisprudencial, tendo em vista que o primeiro é inespecífico, sendo distintos os contextos fático processuais dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I, e o segundo trata-se de sentença proferida por juiz singular, não se enquadrando nos termos do CLT, art. 896, a. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (CLT, art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso destes autos, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional em relação ao tema. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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