TJMG. REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONTRARIEDADE DA DECISÃO ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - CONTRARIEDADE DA DECISÃO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO art. 33 DA LEI DE DROGAS - TESE INFUNDADA - MATÉRIA ANALISADA DE FORMA IMPLÍCITA - PRECLUSÃO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Verificado que o douto Sentenciante examinou, com pormenores, a prova dos autos, é de se concluir que a pretensão de absolvição que o peticionário almeja alcançar consiste, basicamente, no reexame de sua condenação, o que não pode ser admitido. Deve ser julgado improcedente o pedido revisional, que atenta contra a Súmula 66, deste e. TJMG: «Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito". 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como «segunda apelação», notadamente por sua finalidade precípua se consubstanciar em correção de injustiça ou erro judiciário, e não mero reexame de provas já apreciadas. 3. Se o Sentenciante se pronunciou, de forma implícita, a respeito da impossibilidade de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, não há que se falar em contrariedade ao texto expresso da lei penal. 4. Se a Defesa desejasse um pronunciamento expresso do Magistrado, deveria, à época, ter oposto Embargos de Declaração. Contudo, transitando em julgado a r. Sentença, não há que se falar mais em apreciação dessa matéria, ocorrendo o fenômeno da preclusão, por ausência de impugnação recursal no momento próprio. 5. Tratando-se de agente hipossuficiente, faz jus a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC, art. 98, § 3º. 6. Julgado parcialmente procedente o p edido revisional. V.V: Verifica-se ilegalidade na decisão que deixa de se manifestar sobre a incidência de causa de diminuição de pena na condenação criminal, especialmente quando os elementos dos autos apontam para a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena.
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