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DOC. 519.2134.2460.4867

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OUTORGA DE ESCRITURA DE PROPRIEDADE. REJEIÇÃO DO AGRAVO. I. 

Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento de sentença para outorga de escritura definitiva de imóvel, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. A requerida alega ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade de intimação pessoal da requerida para cumprimento da obrigação de outorga de escritura e (ii) a aplicabilidade da Súmula 410/STJ no caso concreto. III. Razões de Decidir. 3. A decisão agravada prorrogou o prazo para cumprimento das obrigações até 28/11/2024, não havendo necessidade de intimação pessoal, pois a interposição do agravo demonstra ciência inequívoca da obrigação. 4. A Súmula 410/STJ exige intimação pessoal para cobrança de multa, mas não para cumprimento da obrigação de fazer. 4. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal não é necessária quando há ciência inequívoca da obrigação a ser cumprida. 2. A interposição de recurso demonstra conhecimento da decisão e da obrigação imposta. Legislação Citada: CPC, artigos. 513, §1º, 523, caput, 524. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2063315-31.2024.8.26.0000; Agravo de Instrumento 2209796-94.2023.8.26.0000

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