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DOC. 519.3664.8539.4530

TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes devido ao atraso na entrega de imóvel. A sentença fixou a indenização em 0,5% do valor corrigido da venda do imóvel por mês de atraso, de 01.12.2022 até agosto de 2013. A parte ré alega erro material na data, prescrição, exceção do contrato não cumprido e ausência de comprovação de prejuízo. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de erro material na data do termo inicial da mora; (ii) analisar a alegação de prescrição da pretensão autoral; (iii) avaliar a aplicação da exceção do contrato não cumprido; e (iv) discutir a possibilidade de condenação por lucros cessantes sem comprovação de prejuízo. III. Razões de Decidir: 3. Verificou-se erro material na data do termo inicial da mora, que deve ser corrigida para 01.12.2012. 4. A prescrição não se aplica, pois o prazo decenal do art. 205 do Código Civil é o correto para obrigações contratuais. A exceção do contrato não cumprido não se sustenta, pois não há prova, na origem, de inadimplência do autor. A indenização por lucros cessantes é devida, sendo presumível o prejuízo pela privação do imóvel. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para corrigir a data do termo inicial da mora para 01.12.2012. Tese de julgamento: 1. Correção de erro material na data do termo inicial da mora. 2. Aplicação do prazo decenal para prescrição em obrigações contratuais. Legislação Citada: Código Civil, art. 205. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001215-14.2020.8.26.0286, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2024. STJ, REsp. Acórdão/STJ, julgado em 18/09/2018

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