TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. TAXA DE DECORAÇÃO.
Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento de R$15.632,48, com correção do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenou a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogado que fixou em 10% do valor da condenação. Apelação da parte ré. Jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, nas hipóteses de restituição de valor pago a título de taxa de decoração, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no CCB, art. 205. Precedente. Nesse mesmo sentido, o TJERJ, no âmbito de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, 0002084-66.2022.8.19.9000, revisou tese anteriormente firmada acerca do tema, passando a considerar que «Aplica-se à hipótese de pretensão de restituição de pagamentos realizados a título de Taxa de Ligação Definitiva e de Taxa de Decoração, em sede de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção, o prazo prescricional decenal previsto no CCB, art. 205.» A última parcela paga pela autora a esse título data de 11/11/2011 e a presente ação foi proposta em 20/10/2020, quando não havia decorrido o prazo de 10 anos previsto no Código Civil. Ausência de prescrição da pretensão autoral. Muito embora haja previsão de cobrança de taxa de decoração no contrato, mostra-se abusiva a cláusula que retira tal encargo da construtora e o transfere ao adquirente. Súmula 2/Aviso Conjunto TJ/CEDES 16/2015. A taxa de decoração não é devida pelo adquirente. Precedentes. Sentença mantida e majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pela parte ré ao patrono da parte autora. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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